DECRETO Nº 965, DE 29 DE ABRIL DE 2020.
A PREFEITA MUNICIPAL DE MAXIMILAINO DE ALMEIDA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 70 da Lei Orgânica do Município; e
CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº 949, de 23 de março de 2020, declarou estado de calamidade pública no âmbito da saúde pública do Município de Maximiliano de Almeida, em função do risco de surto do Novo Coronavírus - COVID-19;
CONSIDERANDO a retomada de algumas atividades econômicas no Estado do Rio Grande do Sul e em especial no Município de Maximiliano de Almeida;
CONSIDERANDO o posicionamento recente da Organização Mundial da Saúde e do Ministério da Saúde, sobre o uso comunitário de máscaras como estratégia para diminuir o contágio em massa pelo COVID-19 e Nota Informativa nº 03/2020 do Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO que o Poder Executivo Municipal está adotando medidas para distribuir máscaras para a população de baixa renda,
DECRETA:
Art. 1º Fica recomendada a utilização de máscaras, a partir do dia 30 de abril de 2020, por toda a população nos espaços de uso comum, públicos ou privados, incluindo as vias públicas e as diversas modalidades de transporte, para evitar a transmissão comunitária do Coronavírus (COVID-19).
Art. 2º Determina a utilização de máscaras, a partir do dia 06 de maio de 2020, por toda a população nos espaços de uso comum, públicos ou privados, incluindo as vias públicas e as diversas modalidades de transporte, para evitar a transmissão comunitária do Coronavírus (COVID-19).
Art. 3º Deverão ser usadas, prioritariamente, máscaras de pano (tecido algodão), confeccionadas manualmente, devendo seguir as instruções descritas na Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, do Ministério da Saúde.
Art. 4º É fundamental que as máscaras sejam feitas nas medidas corretas, cobrindo totalmente a boca e nariz, e que estejam bem ajustadas ao rosto, sem deixar espaços nas laterais.
Art. 5º Fica proibido o atendimento em qualquer estabelecimento comercial ou de prestação de serviço, a contar da data designada, de pessoas que não estejam usando a máscara, sendo responsabilidade do próprio estabelecimento a adoção de providências para cumprimento deste decreto.
Art. 6º Para estabelecimentos e repartições com permissão de atendimento ao público e entrada de pessoas, deverão ser respeitados ainda as medidas previstas no artigo 1º do Decreto nº 963, de 16 de abril de 2020.
Art. 7º Fica autorizado aos órgãos de fiscalização a tomada das providências necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto, devendo, num primeiro momento, promover a orientação e recomendação sobre a indispensabilidade do uso das máscaras.
Art. 8º Caso não sejam acatadas as recomendações emitidas pelos órgãos de fiscalização, o infrator estará sujeito à aplicação das sanções previstas na legislação, inclusive civis e penais, dentre as quais aquelas previstas para os crimes elencados nos arts. 268 e 330, ambos do Código Penal, dispositivos estes que tratam, respectivamente, das infrações de medida sanitária preventiva e do crime de desobediência.
Art. 9º Fica prorrogado até 31 de maio de 2020 o prazo para pagamento do Alvará de Licença e respectivas taxas.
Art. 10 Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
MAXIMILIANO DE ALMEIDA - RS, DE 29 DE ABRIL DE 2020.
PREFEITA MUNICIPAL.